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Conheça mais sobre a PNDP

por Patrícia Lins Gomes de Medeiros Mota publicado 17/08/2020 09h59, última modificação 08/10/2020 09h27

Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP)

A Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP) foi instituída pelo Decreto nº 9.991/2019 (alterado pelo Decreto nº 10.506/2020), que regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112/1990 quanto a licenças e afastamentos concedidos aos servidores públicos federais.

O objetivo é estabelecer uma cultura de planejamento de ações de desenvolvimento entre todos os órgãos da Administração Pública Federal, com base no alinhamento das necessidades de cada órgão e entidade, sem prejuízo da necessidade de transparência de informações.

O novo decreto substituiu o Decreto nº 5.707/2006 e estabelece alterações quanto a regras de concessão de licenças e afastamentos para servidores. Além disso, determina novas orientações aos gestores para elaboração de ações de desenvolvimento.

A nova política visa ao aprimoramento da gestão pública, considerando as boas práticas do mercado de trabalho.

 

Ações de desenvolvimento

São ações formais de desenvolvimento de competências, individuais ou coletivas, presenciais ou a distância, com supervisão, orientação ou tutoria. Exemplos:

  • Aprendizagem prática: Aprendizagem em serviço, Intercâmbio, Estudo em grupo.

  • Evento de capacitação: Curso, Oficina, Palestra, Seminário, Fórum, Congresso, Semana, Jornada, Convenção, Colóquio, entre outros.

  • Educação formal: Ensino fundamental, Ensino médio, Ensino profissionalizante, Ensino superior, Especialização, Mestrado, Doutorado, Pós-doutorado.

 

Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento a:


I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;

II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990 ;

III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990 ; e

IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990 .