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Horário especial

por Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação publicado 29/05/2016 14h09, última modificação 03/07/2016 15h58

O que é

Em casos específicos, descritos em lei, o servidor terá direito a um horário especial para o cumprimento do horário de trabalho.

Fundamentação legal

Artigo 98 da lei nº 8.112/90.

Observações

Os casos em que pode haver horário especial são:

  • para servidor estudante, estável, mediante apresentação do horário escolar e comprovação da incompatibilidade entre o horário escolar e o de trabalho. Deverá ser feita a compensação do horário, respeitada a duração semanal do trabalho;
  • ao servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. Caso seja o servidor o portador da deficiência, não haverá compensação de horário. Nos demais casos, o horário deve ser compensado;
  • ao servidor que atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
  • para o servidor que participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos.


Quando o servidor atuar como instrutor ou participar de banca, a compensação do horário deve ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano.

Como requerer

A documentação comprobatória da necessidade de um horário especial para a concessão deve ser entregue no setor de protocolo do campus em que o servidor trabalha, que deve ser endereçada para a DGEP.