Você está aqui: Página Inicial > Portal do Servidor > Todos os servidores > Procedimentos > Licença por acidente em serviço

Licença por acidente em serviço

por Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação publicado 29/05/2016 14h23, última modificação 03/07/2016 15h58

O que é

O servidor que sofra dano físico ou mental, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, será licenciado, com remuneração integral.

Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

  • decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
  • sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.


Fundamentação legal

Artigos 211 a 214 da lei nº 8.112/90.

Observações    

O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Como requerer

Para solicitar a licença, é necessário preencher a ficha de solicitação no setor de protocolo do campus em que trabalha, anexar a documentação que comprova o acidente e endereçar à DGEP.