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Gratificação natalina

por Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação publicado 29/05/2016 14h07, última modificação 03/07/2016 15h58

O que é

Corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus, em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Fundamentação legal

Artigos 63 a 66 da lei nº 8.112/90.

Observações

A fração igual ou superior a 15 (quinze dias) será considerada como mês integral.

A gratificação é paga em duas parcelas, sempre no mês de junho (50%) e até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro (50%). No caso dos aposentados e pensionistas, as parcelas são pagas nos meses de junho e de novembro de cada ano.

No caso de o servidor ter agendado suas férias para o primeiro semestre do ano, ele poderá solicitar o adiantamento da primeira parcela da sua gratificação natalina, a qual será creditada juntamente com o terço de férias. A solicitação de adiantamento é feita no mesmo formulário do agendamento de férias (ver item férias neste manual).

O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses em exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.