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Exercício provisório

por Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação publicado 29/05/2016 14h03, última modificação 03/07/2016 15h58

O que é

No deslocamento do servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.

Fundamentação legal

Artigo 84 da lei nº 8.112/90 com as alterações introduzidas pela lei nº 9.527/97 e orientação normativa srh nº005, de 11 de julho de 2012.

Observações

Para concessão do exercício provisório, é necessário o cumprimento de três requisitos:

I - deslocamento do cônjuge do servidor para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes executivo e legislativo;

II - exercício de atividade compatível com o seu cargo, e

III - transitoriedade da situação que deu causa ao deslocamento do cônjuge.

Na concessão deste benefício, deve-se observar ainda duas recomendações: primeiramente, o exercício provisório deverá ser efetivado somente em órgãos ou entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional. Além disso, ele cessará caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar ou na hipótese de o servidor deslocado retornar ao órgão de origem.

Como requerer

O servidor que cumprir os requisitos deverá abrir um processo, no qual deverá constar a seguinte documentação:

I - ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro;

II - análise atestando a compatibilidade entre as atividades a serem exercidas com aquelas afetas ao cargo efetivo;

III - documento que comprove que o cônjuge ou companheiro que foi deslocado é servidor público ou militar, de qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios;

IV - certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao eslocamento; e

V- anuências dos órgãos e entidades envolvidos.