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Marco Legal e Fundamentação Jurídica do Processo Eleitoral
O processo de consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos cargos de Diretor(a)-Geral dos campi do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão da Paraíba (IFSertãoPB) é respaldado por um arcabouço jurídico federal que garante a transparência, a democracia e a paridade do pleito.
Abaixo estão destacados os principais diplomas legais que regem todas as etapas do processo eleitoral:
1. Lei Federal nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008
(Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e cria os Institutos Federais)
A Lei nº 11.892/2008 estabelece as bases institucionais e o caráter democrático na escolha dos dirigentes da Rede Federal:
Consulta Democrática para Reitor(a) (Art. 12): Define que o(a) Reitor(a) será nomeado(a) pelo Presidente da República para um mandato de quatro anos, permitida uma recondução, obrigatoriamente após processo de consulta à comunidade escolar.
Consulta Democrática para Diretores(as)-Gerais (Art. 13): Estabelece que os Diretores-Gerais dos campi serão nomeados pelo Reitor para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, após consulta à comunidade do respectivo campus.
Paridade Eleitoral (Arts. 12 e 13): Garante a distribuição paritária do peso dos votos entre os três segmentos da comunidade acadêmica no cálculo final do pleito:
1/3 (33,33%) para a manifestação do Corpo Docente;
1/3 (33,33%) para a manifestação dos Servidores Técnico-Administrativos;
1/3 (33,33%) para a manifestação do Corpo Discente.
Requisitos de Elegibilidade (Art. 12, § 1º e Art. 13, § 1º): Estabelece as exigências de titulação, carreira e tempo de efetivo serviço no serviço público federal para que docentes e técnicos possam concorrer aos cargos executivos.
2. Decreto Federal nº 6.986, de 20 de outubro de 2009
(Regulamenta os artigos 11, 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008 para disciplinar o processo de escolha de dirigentes)
O Decreto nº 6.986/2009 detalha o funcionamento operacional, as atribuições das comissões eleitorais e assegura a governança do pleito:
Condução por Comissões Eleitorais Paritárias (Art. 4º): Determina que o processo será conduzido de forma autônoma por uma Comissão Eleitoral Central (CEC) e por Comissões Eleitorais Locais (CELs) nos campi, formadas com representação igualitária (3 docentes, 3 técnicos e 3 discentes).
Poder Normativo e Autonomia da CEC (Art. 6º, Inciso I): Atribui exclusivamente à Comissão Eleitoral Central a competência de elaborar o edital, disciplinar as regras de inscrição, campanha, votação, apuração e estabelecer o cronograma oficial do pleito.
Soberania e Competência para Casos Omissos (Art. 6º, Inciso VI): Confere à CEC a prerrogativa final e soberana de decidir sobre situações não previstas na regulamentação, funcionando como instância recursal e decisória máxima dentro do processo eleitoral.
Competência das Comissões Locais (Art. 7º): Define as atribuições das Comissões de cada campus na coordenação da eleição local para Diretor-Geral, homologação de votantes e julgamento de recursos locais.
Direito ao Voto (Art. 9º): Regula quem são os eleitores aptos no quadro ativo permanente e no corpo discente regularmente matriculado, vedando expressamente a participação de terceirizados, substitutos e ocupantes de cargos sem vínculo efetivo.
3. Resolução nº 42/2026 - CONSUPER/IFPB
(Deflagração e Regulação do Pleito no IFPB)
Em âmbito interno, o Conselho Superior do IFPB emitiu a Resolução nº 42/2026-CONSUPER, que deflagra formalmente o processo de consulta para o quadriênio 2026-2030, homologa o resultado das eleições para os membros das Comissões Eleitorais (Central e Locais) e fixa os parâmetros específicos para a condução do pleito em dois turnos na instituição.

