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Informações sobre o Programa Jovem Aprendiz

por 1060631 publicado 25/12/2021 18h58, última modificação 16/02/2024 23h00

Apresentação


 

Caro(a) empresário(a), antes de realizar a contratação de um menor aprendiz é importante que você tome conhecimento sobre esse programa. Explicaremos mais detalhes através de um rápida seção de perguntas e respostas de acordo com o que segue: 

O que é Aprendizagem Profissional? É um instrumento de qualificação profissional para adolescentes e jovens, concretizado através da obrigação legal de cumprimento de cota de contratação de aprendizes pelas empresas, que se tornam responsáveis por assegurar formação técnico--profissional metódica a adolescentes e jovens, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva.  

O que é o contrato de Aprendizagem Profissional? É o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de Aprendizagem Profissional, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Em contrapartida, o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Quais os requisitos de validade do contrato de Aprendizagem Profissional? A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o Ensino Médio. Além disso, é necessária a inscrição do aprendiz em programa de Aprendizagem Profissional desenvolvido por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

O que é o programa de Aprendizagem Profissional? É um programa que prevê a execução de atividades teóricas e práticas, sob a orientação pedagógica de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica,  elencada no art. 430 da CLT, e com atividades práticas coordenadas pelo empregador. O programa de Aprendizagem Profissional deve ser elaborado por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica e deve seguir as normas fixadas pelo Ministério da Economia – que absorveu algumas das competências do Ministério do Trabalho –, com objetivo de assegurar a qualidade técnico-profissional da formação do aprendiz, conforme determina o art. 50, §3º, do Decreto nº 9.579/2018.

Quem pode ser aprendiz? O adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos pode ser aprendiz. Caso o adolescente ou jovem não tenha concluído o Ensino Médio, deve estar obrigatoriamente matriculado e frequentando a escola regular (§ 1º do art. 428 da CLT). A pessoa com deficiência também pode ser aprendiz, mas não há limite máximo de idade para a sua contratação como aprendiz (art. 428, § 5º, da CLT) e a exigência de comprovação da escolaridade deve considerar as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização (art. 428, §6º e §8º).

Quando surge a obrigação de contratar aprendiz? A obrigação de contratar aprendizes surge no momento em que o estabelecimento contrata empregados, em funções que demandem formação profissional, em quantidade igual ou superior a 7 (sete). A contratação de aprendizes é imposta por estabelecimento, ou seja, por CNPJ completo ou CPF, quando se tratar de empregador pessoa física. Dessa forma, o CNPJ matriz terá sua cota e cada um dos CNPJs filiais também terão sua própria cota.

Qual é a cota de aprendizagem que deve ser cumprida por estabelecimento? A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT). Há, portanto, a fixação de uma cota mínima e uma cota máxima de aprendizes. Ambas devem ser observadas e o descumprimento de qualquer uma delas é considerado infração trabalhista.

Quais são os estabelecimentos obrigados a cumprir a cota de aprendizagem? Os estabelecimentos de qualquer natureza que tenham pelo menos 7 (sete) empregados, em funções que demandem formação profissional, são obrigados a contratar aprendizes. Portanto, salvo as exceções legais, todo estabelecimento que possua 7 ou mais empregados, independentemente de sua natureza, econômica, social, sindical ou outra, está obrigado a contratar aprendizes. Diante disso, as entidades sindicais, entidades sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, igrejas, condomínios, associações de moradores, associações de classes, conselhos profissionais, cartórios e outros afins não estão isentos do cumprimento da cota em razão de sua natureza jurídica, pois, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento por exercerem atividades sociais e contratarem empregados sob o regime da CLT.

Existem estabelecimentos proibidos de contratar aprendizes? A proibição de contratação de aprendizes decorre somente do descumprimento do limite máximo da cota de aprendizagem, que corresponde a 15 % dos empregados em funções que demandam formação profissional. Assim, os estabelecimentos que possuam menos de 7 (sete) empregados em funções que demandam formação profissional estão proibidos de contratar aprendizes, pois seria violado o limite máximo de 15%. Os contratos de aprendizagem em curso deverão ser concluídos na forma prevista no contrato e no programa, ainda que haja redução superveniente do número de empregados que integra a base de cálculo da cota de aprendizagem do estabelecimento.

Quais estabelecimentos estão dispensados do cumprimento da cota de aprendizagem? Estão dispensadas da contratação de aprendizes as microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) (art. 56, I, do Decreto nº 9.579/2018) e as entidades sem fins lucrativos (ESFL) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 56, II, do Decreto nº 9.579/2018). Cabe esclarecer que as entidades dispensadas do cumprimento de cota de aprendizagem em virtude da previsão do art. 56, II, do Decreto nº 9.579/2018, ou seja, as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional correspondem às elencadas no art. 430 da CLT, caput, I, II e III e no art. 50 do Decreto nº 9.579/2018

Com as perguntas/respostas acima, você teve uma breve noção do Jovem Aprendiz. Para conhecer mais sobre o Programa Jovem aprendiz, recomendamos fortemente a leitura do manual da aprendizagem do Ministério do Trabalho e previdência.

 

Benefícios de ter jovens aprendizes


 

- Cria e mantém um espírito de renovação e oxigenação permanente, proporcionando um canal eficiente para o acompanhamento de avanços tecnológicos e conceituais;
- O eficiente sistema de recrutamento e seleção de novos profissionais, reduz o investimento de tempo, de meios de trabalho e de salários a que está sujeita quando contrata profissionais recém-formados, sem prática, permitindo ampliar ou renovar seus quadros funcionais, técnicos e administrativos, com custos reduzidos;
- Isenção/redução dos principais encargos sociais e trabalhistas;
- Dispõe meios para desenvolver e testar o desempenho do jovem aprendiz;
- Por um custo menor, permite a Empresa formar / treinar uma reserva estratégica para ser usada nas emergências (expansão, picos de produção, reposição, faltas, férias, etc.);
- Viabiliza o importante cumprimento de seu papel social, ajudando a formar as novas gerações de profissionais que o País necessita.

 

Oferta de vaga/contratação de estágio


 

Sinta-se a vontade para entrar em contato com nossa coordenação de estágios para realizar a oferta de vagas. Temos alunos aptos a participarem do programa Jovem Aprendiz nos Cursos Técnicos Integrados nas áreas de Mineração, Química, Manutenção e Suporte em informatica, Construção de edifícios, Petroleo e Gas, Informática e Administração (PROEJA).

Para comunicar uma oferta de vaga ou solicitar a contratação de um menor aprendiz através desse formulário.

 

Entre em contato


 

Coordenadora de Estágio – Andressa Araújo
Email - coecg@ifpb.edu.br
Telefone/WhatsApp - (83) 2102-6208