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FAQ - Aprendizagem

por 1060631 publicado 27/12/2021 15h09, última modificação 28/12/2021 13h07

Caro(a) aluno(a), é bastante provável que uma das questões abaixo contemple a sua dúvida. Contudo, se esse não for o caso, envie email para "coecg@ifpb.edu.br" para enviar a sua consulta a respeito da Legislação do programa Jovem Aprendiz. Não esqueça de informar seu NOME, MATRICULA e CURSO para facilitar nossa resposta.

 

Lista de perguntas/respostas


 

1) O que é Aprendizagem Profissional? É um instrumento de qualificação profissional para adolescentes e jovens, concretizado através da obrigação legal de cumprimento de cota de contratação de aprendizes pelas empresas, que se tornam responsáveis por assegurar formação técnico--profissional metódica a adolescentes e jovens, desenvolvida por meio de atividades teóricas e práticas que são organizadas em tarefas de complexidade progressiva.  


2) O que é o contrato de Aprendizagem Profissional? É o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de Aprendizagem Profissional, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Em contrapartida, o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

 

3) Quais os requisitos de validade do contrato de Aprendizagem Profissional? A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o Ensino Médio. Além disso, é necessária a inscrição do aprendiz em programa de Aprendizagem Profissional desenvolvido por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

 

4) O que é o programa de Aprendizagem Profissional? É um programa que prevê a execução de atividades teóricas e práticas, sob a orientação pedagógica de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica,  elencada no art. 430 da CLT, e com atividades práticas coordenadas pelo empregador. O programa de Aprendizagem Profissional deve ser elaborado por entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica e deve seguir as normas fixadas pelo Ministério da Economia – que absorveu algumas das competências do Ministério do Trabalho –, com objetivo de assegurar a qualidade técnico-profissional da formação do aprendiz, conforme determina o art. 50, §3º, do Decreto nº 9.579/2018.

 

5) Quem pode ser aprendiz? O adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos pode ser aprendiz. Caso o adolescente ou jovem não tenha concluído o Ensino Médio, deve estar obrigatoriamente matriculado e frequentando a escola regular (§ 1º do art. 428 da CLT). A pessoa com deficiência também pode ser aprendiz, mas não há limite máximo de idade para a sua contratação como aprendiz (art. 428, § 5º, da CLT) e a exigência de comprovação da escolaridade deve considerar as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização (art. 428, §6º e §8º).

 

6) Qual o objetivo geral deste programa?

Promover o desenvolvimento de competências e habilidades que levem os aprendizes a buscar novas soluções para responder a diferentes desafios em sua vida pessoal e profissional, exercendo criticamente a cidadania e atuando com proficiência nas empresas.

 

7) Qual o salário de aprendiz? 

Além de FGTS com alíquota reduzida de 2%, o Jovem Aprendiz tem direito ao salário mínimo-hora (observando-se, caso exista, o piso estadual), vale transporte, 13° salário e férias.

 

8) Qual é a cota de aprendizes a serem contratados pelas empresas? 

A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional.

 

9) Qual a jornada de trabalho do Jovem Aprendiz?

Para os aprendizes que completaram o ensino médio é permitida a jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas na proporção prevista no contrato e no programa de aprendizagem. Deve ser computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática. Importante destacar que são vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho do Jovem Aprendiz.

 

10) Quais são os estabelecimentos obrigados a contratar aprendizes? 

Conforme o artigo 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.

 

11) A aprendizagem visa somente a formação profissional do estudante?

Não só profissional! Esta atividade, na forma da sua regulamentação visa, além do aprendizado das competências próprias da atividade profissional, o importante desenvolvimento do Estudante para a vida cidadã e para o trabalho.


12) Quais as condições necessárias para a formalização do contrato de aprendizagem?

Para que o estudante tenha o seu estágio curricular (obrigatório e não obrigatório) devidamente formalizado é necessário que:

  • Tenha idade entre 16 e 24 anos e esteja matriculado em curso técnico do IFPB;
  • demonstre compatibilidade entre as atividades a serem desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no perfil profissiográfico do curso; 
  • solicite a formalização do CONTRATO DE APRENDIZAGEM entre o estudante, a Unidade Concedente e o IFPB;
  • a atividade de aprendizagem tenha o acompanhamento efetivo do Orientador (professor do IFPB) e do Supervisor (colaborador da empresa).

 

13) Após receber o Contrato de Aprendizagem, o que devo fazer?

Você tem 15 (quinze) dias corridos para colher as assinaturas e entregar uma via devidamente assinada a COECG para fins de arquivamento. A atividade de aprendizagem só será concluída se estiver uma via arquivada deste documento (e devidamente assinada) na COECG.

 

14) Posso iniciar sem a formalização da aprendizagem e confecção do contrato?

Não. O contrato de aprendizagem é um acordo tripartite celebrado entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, prevendo as condições de adequação da atividade de aprendizagem, em consonância com a lei federal. Sem esse documento o aluno não poderá iniciar suas atividades sob qualquer hipótese.

 

15) Qual o tempo de duração do contrato? 

O contrato do jovem pode durar de 11 a 23 meses, dependendo do curso e da carga horária solicitada pela empresa (4 ou 6 horas por dia).


16) O contrato de aprendizado pode ser rescindido antes do seu término?

Sim, tanto pela Empresa quanto pelo aprendiz e, eventualmente, por solicitação da Instituição de Ensino quando for identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para a aprendizagem. Sempre que for rescindido o contrato de aprendizagem a COECG deverá ser informada através de email.

 

17) Quais os diretitos do jovem aprendiz?

De acordo com o Ministério do Trabalho, o jovem trabalhador tem o direito de ter a Carteira de Trabalho devidamente assinada, salário mínimo, Seguro Desemprego e 13º salário. Além do mais, as férias trabalhistas deverão ser no mesmo período das férias letivas.

 

18) Qual a diferença entre estágio e o jovem aprendiz? 

O estágio é designado a estudantes matriculados no ensino médio, técnico ou superior e pode ou não ser remunerado. Já no caso dos jovens e menores aprendizes, o programa é voltado aos estudantes do ensino fundamental ou médio, com idade entre 14 e 24 anos.

Além disso, no Programa, o trabalhador tem a Carteira de Trabalho registrada, diferentemente do estágio, que não cria vínculo empregatício.

 

19) Posso utilizar a experiencia de jovem aprendiz como "atividade de estágio"?

Sim. Você poderá solicitar a equiparação da atividade de jovem aprendiz como estágio. Para tanto, entre em contato com nossa coordenação através de email.

 

20) Após a conclusão do programa jovem aprendiz, poderei ser contratado pela empresa?

Sim. Depende unica e exclusivamente da empresa. Nesse caso seu novo vinculo deverá ser regido pela CLT.

 

21) Quais as implicações da continuidade do Aprendiz na empresa após o término do contrato de Aprendizagem?

O contrato passa a vigorar como contrato normal, ou seja, por prazo indeterminado, com todos os direitos trabalhistas.

 

22) O contrato de Aprendizagem pode ser prorrogado?

Não, porque o contrato de Aprendizagem é feito por prazo determinado. Além disso, o conteúdo do programa está previamente organizado para o tempo estipulado em contrato.

23) O Aprendiz pode realizar tarefas do Programa de Socioaprendizagem em casa?
Não, pois a formação técnico-profissional do programa se caracteriza por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente de trabalho.
24) O Aprendiz com idade inferior a 18 anos pode trabalhar em horário noturno?
Não, a legislação proíbe ao menor de 18 anos o trabalho noturno, compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (art. 404 da CLT). Aprendiz com idade entre 18 e 24 anos incompletos não possui proibição legal, porém não é viável legalmente por impactar com outros institutos legais, que são:
  • A realização da Aprendizagem Teórica durante o dia na entidade certificadora (no caso, o Espro) uma vez por semana. A lei determina que entre uma jornada e outra haja intervalo de no mínimo 11 horas consecutivas destinado ao repouso, o que não aconteceria no caso do trabalho noturno (art. 382 da CLT);
  • A proibição da compensação e da prorrogação da jornada de trabalho para os Aprendizes (art. 432, caput, da CLT)

 

25) É possível reduzir a jornada de Socioaprendizagem e o salário, proporcionalmente?

Não existe possibilidade de reduzir o salário do Aprendiz, em caso de diminuição de sua jornada de trabalho. O salário do Aprendiz é considerado fonte de sobrevivência para o trabalhador e, muitas vezes, para sua família. Por essa razão, a redução salarial e descontos não autorizados são proibidos por lei (artigo 7º da Constituição Federal e artigos 462 e 468 da CLT).

26) Em que ocasiões o Aprendiz poderá deixar de comparecer à atividade teórica ou prática sem prejuízo em seu salário?
O artigo 473 da CLT estabelece que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em casos de:
  • LUTO – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
  • LICENÇA-GALA – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento (a contar a partir da data do casamento civil);
  • LICENÇA-PATERNIDADE – O prazo de licença-paternidade é de 5 (cinco) dias a contar da data de nascimento da criança (art. 7º, inciso XIX da CF/88 c/c art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88);
  • DOAÇÃO DE SANGUE – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • TIRAR TÍTULO DE ELEITOR – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • SERVIÇO MILITAR – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar (Letra c do art. 65 da lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar);
  • PRESTAR VESTIBULAR – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA – pelo tempo necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
  • REPRESENTANTE SINDICAL – pelo tempo necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Além da regra geral, devem ser observados os prazos definidos pela Convenção Coletiva da Categoria que estendam seus benefícios aos Aprendizes, pois se os prazos conferidos por esses instrumentos forem maiores do que os definidos em lei, os definidos em Convenção devem prevalecer.


27) Quais descontos são permitidos no salário do Aprendiz?
De acordo com a CLT, apenas são permitidos descontos legais no salário do Aprendiz, citados abaixo:
  • INSS – empregado 8% – conforme tabela;
  • IRRF, conforme tabela;
  • Falta injustificada;
  • Vale-transporte em até 6%, caso o Aprendiz opte por receber o benefício;
  • Participação em vale-alimentação, refeição, convênio médico e odontológico, quando o Aprendiz concordar com tais descontos para receber os benefícios;
  • Desconto de adiantamentos resultantes de dispositivos de lei ou de contrato coletivo;
  • Descontos de Contribuições Sindicais;
  • Demais descontos são vedados, por lei.

 

28) O Aprendiz tem direito a folga se convocado a trabalhar nas eleições?

Sim. Nos casos em que o Aprendiz for convocado para trabalhar nas eleições, a lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado (Lei 9.504/97). Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral tem direito à folga (em empresa pública ou privada) mediante apresentação de convocação expedida pela Justiça Eleitoral, bem como documento atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições. Será concedido descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem.É importante frisar que esse descanso também será devido mesmo se o empregado estiver em férias, caso em que a folga deverá ocorrer após o retorno ao trabalho. Deve-se verificar com a empresa em que dias serão fornecidas as folgas, evitando que coincidam com as aulas de formação teórica.

 

29) O Aprendiz pode receber seu pagamento na conta de terceiros caso ainda não tenha aberto conta bancária?

Não existe a possibilidade de pagar ao Aprendiz, maior ou menor de idade, por meio de conta corrente de terceiros, mesmo que sejam seus pais. O pagamento do salário de um trabalhador realizado em conta de um terceiro é o não reconhecimento do pagamento, assim o salário teria que ser novamente pago para quem trabalhou efetivamente (Portaria n.º 3.281, de 1984, artigo 1.º). Na ausência de conta corrente própria, o pagamento deve ser realizado em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado ou em dinheiro, por meio de moeda corrente nacional e emissão de recibo.

 

30) Os pais ou responsáveis legais de Aprendizes menores de idade podem rescindir o contrato de trabalho do filho?

O responsável legal do menor de idade pode pedir a rescisão, desde que atividade realizada possa acarretar prejuízos de ordem física ou moral (artigo 408 da CLT). Acima de 16 anos, para que o desligamento ocorra, os pais podem solicitar, mas o jovem deve estar de acordo

 

31) O Aprendiz pode ser empregado de outra empresa durante a vigência de seu contrato de Aprendizagem?

Não há impeditivo legal para que o jovem exerça simultaneamente atividade como empregado regular em outra empresa, desde que não seja na condição de Aprendiz. Entretanto, mesmo com outro emprego, o jovem deve cumprir sua carga como Aprendiz, atingir o desempenho no ensino regular e manter sua evolução na formação prática e teórica. Não realizando essas condições do Programa de Socioaprendizagem, o jovem pode ser desligado por desempenho insuficiente ou inadaptação.


32) O Aprendiz tem direito ao seguro-desemprego?

Não, exceto quando o Aprendiz tiver o contrato rescindido antecipadamente sem justa causa, por encerramento das atividades da empresa ou por morte do empregador individual, e que preencha os requisitos legais do art. 3º da Lei nº 7.998/9.


33) As férias do Aprendiz com idade inferior a 18 anos deverão sempre coincidir com as férias escolares?

Sim, no entanto, as atividades teóricas do Programa de Socioaprendizagem não têm pausa. Por essa razão, na impossibilidade de tirar férias, o Aprendiz recebe as férias em dinheiro ao fim do contrato de Socioaprendizagem. Em caso de férias coletivas da empresa, o Aprendiz entra em descanso a título de licença remunerada.


34) Qual a diferença entre desempenho insuficiente e inadaptação?

Inadaptação é a falta de adequação do jovem ao ambiente de Aprendizagem prática ou teórica ou às regras, normas e procedimentos. Desempenho insuficiente é o baixo desenvolvimento nas tarefas práticas ou nas atividades teóricas.


35) Quem pode atestar o desempenho insuficiente ou inadaptação do Aprendiz?

Desempenho insuficiente ou inadaptação são caracterizados mediante laudo elaborado pela instituição certificadora de Socioaprendizagem (art. 29, I, Decreto n.º 5.598/05).