Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais nas eleições
Saiba mais detalhes na 11ª edição da Cartilha Eleitoral da Advocacia-Geral da União
O ano eleitoral altera o cotidiano das instituições brasileiras, trazendo algumas restrições que são importantes para o equilíbrio da disputa e para evitar quaisquer possíveis favorecimentos. Para facilitar a compreensão destas alterações, a Advocacia-Geral da União (AGU) publicou a 11ª edição da Cartilha Eleitoral sobre Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais nas eleições.
Neste ano de 2026, a cartilha foi elaborada no âmbito da Consultoria-Geral da União, com a atualização e exame da Câmara Nacional de Direito Eleitoral da Consultoria Nacional de Uniformização. O texto também contou, nesta edição, com a colaboração especializada da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, além de ter levado em consideração resoluções do Tribunal Superior Eleitoral aplicáveis às eleições gerais de 2026.
A Cartilha foi pensada para ser um instrumento de orientação prática, voltado a apoiar agentes públicos e gestores na tomada de decisões seguras no cotidiano administrativo no contexto eleitoral. Ela busca oferecer parâmetros claros e acessíveis aos agentes públicos, sempre no intuito de prevenir irregularidades e assegurar a conformidade das ações estatais.
Principais destaques
A propaganda eleitoral só é possível a partir de 16 de agosto e atos de propaganda antecipada sujeitam os agentes à multa. A penalidade pelo descumprimento da norma “sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.
Nunca é demais lembrar também que: “É vedada a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência, nos termos da legislação vigente”
Um esclarecimento importante trazido foi sobre a manifestação espontânea de pessoas ou servidores em seus perfis particulares. “A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, não será considerada propaganda eleitoral”.
Já o impulsionamento de anúncios só pode ser feito pelos candidatos, seus representantes jurídicos e/ou partidos. Terceiros e particulares não podem fazer impulsionamento de candidatos ou com manifestação negativa de candidatos.
Outro alerta é “o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime (...)”.
O período de vedação legal da conduta é durante a propaganda eleitoral, ou seja, a partir de 16 de agosto de 2026. Penalidades: detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
Uma orientação significativa é sobre a realização de eventos nas instituições. Eles podem ser realizados. Porém, no processo de escolha dos palestrantes, moderadores e demais participantes do evento técnico-científico deve-se evitar convites a pessoas que possam ter interesse imediato no resultado das eleições, tais como candidatos, membros de comitês eleitorais, pessoas diretamente envolvidas com a campanha eleitoral. Nos eventos, proíbe-se o uso da marca do governo e de programas.
As restrições não significam impedimento a publicações de interesse da sociedade, mas devem seguir esta regra: “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Não há problemas quanto a entrevistas que se atentem ao caráter informativo.
As restrições não significam impedimento a publicações de interesse da sociedade, mas devem seguir esta regra: “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridadesou servidores públicos”. Não há problemas quanto a entrevistas que se atentem ao caráter informativo.
A partir de julho, as placas de obras já devem ser ocultas pois a publicidade institucional terá só dados do órgão e não do governo federal e somente em situações de grave necessidade como questões de saúde.
No Calendário Eleitoral de 2026, o TSE fixou que, a partir de 4 de julho de 2026, “é vedada, na realização de inaugurações de obras públicas ou na divulgação de prestação de serviços públicos, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos”. O comparecimento de candidatos a inaugurações de obras públicas é proibido também a partir de 04 de julho até a posse dos eleitos.
É proibido a utilização de siglas das autarquias em nome de candidatos como “Fulano do IFPB”. A utilização de espaços das instituições públicas para campanha política ou reunião de partidos também é expressamente proibida.
A nomeação, remoção ou transferência de servidores também passa por vedações, devendo ser observada a data de homologação de concursos já realizados até o dia 04 de julho. A realização de novos concursos públicos, no entanto, é permitida.
Para verificar a cartilha na íntegra, acesse o link.
Ana Carolina Abiahy - jornalista do IFPB (com material da AGU)



