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Licença para Capacitação

por Patrícia Lins Gomes de Medeiros Mota publicado 24/09/2020 10h52, última modificação 29/02/2024 16h11

A Licença para Capacitação é um dos afastamentos previstos na Lei nº 8.112/90 e no Decreto nº 9.9991/2020 (alterado pelo Decreto nº 10.506/2020). Ela diz respeito ao direito que os servidores (docentes e técnico-administrativos) têm de se afastar do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, após cada quinquênio de efetivo exercício. A licença pode durar até três meses e deve ser utilizada para que o servidor, no interesse da Administração, possa participar de ações de desenvolvimento profissional.

Ela é, portanto, uma oportunidade para que o servidor possa desenvolver suas competências e habilidades profissionais através de:

I - ações de desenvolvimento de capacitação presenciais, semipresenciais ou a distância;
II - elaboração de trabalho de conclusão de curso (TCC) de educação formal;
III - curso conjugado com (vide Artigos 14 e 15 da Resolução IFPB AR nº 02/2024):

a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta
dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País.

IV - prorrogação dos prazos de afastamento para pós-graduação stricto sensu e para estudos no exterior (vide Artigo 16 da Resolução IFPB AR nº 02/2024).

Para fins de contagem do tempo de perfazimento de cinco anos de efetivo exercício, desde que não tenha havido quebra de vínculo com a administração pública federal, poderão ser computados os períodos de:
I – exercício em cargos distintos ocupados na esfera federal;
II – exercício em um mesmo cargo, porém em órgãos distintos.

É importante observar que o servidor em estágio probatório, ainda que cumprido um quinquênio de efetivo exercício, não poderá usufruir do gozo da Licença para Capacitação.

 

Parcelamento da Licença

O total de três meses de afastamento que a Licença para Capacitação prevê poderá ser parcelado em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias. Mas é importante lembrar que:

I - os períodos não são acumuláveis;

II - é preciso que haja um interstício de 60 dias entre cada parcela da licença.

Além disso, se a Licença pretendida for superior a trinta dias, o servidor:

I - deverá requerer a exoneração ou dispensa se ocupante de cargo de direção ou função gratificada, a contar da data de início do afastamento;
II - terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo, contado da data de início do afastamento.

 

Carga horária exigida

A Resolução IFPB AR nº 02/2024 é o documento que regulamenta, no âmbito do IFPB, as Licenças para Capacitação. Ela determina, dentre outras questões, que a análise da concessão da licença para capacitação levará em consideração a carga horária semanal da ação de desenvolvimento pretendida.

Dessa forma, a concessão da licença para participação em ações de desenvolvimento, independente da modalidade (presencial, semipresencial ou a distância) deverá observar a carga horária mínima de 65 horas quinzenais. Vale lembrar que é permitido o somatório de mais de uma ação de desenvolvimento no usufruto das parcelas da Licença para Capacitação.

 

Critérios para ações de desenvolvimento realizadas na Licença

Na concessão da licença para capacitação, quanto à ação de desenvolvimento de capacitação ou à conclusão de
ação de desenvolvimento de qualificação, objeto do afastamento, serão observados os seguintes critérios:
I - estar prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) do IFPB;
II - estar alinhada ao desenvolvimento do(a) servidor(a) nas competências relativas:

a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
b) à sua carreira ou ao seu cargo efetivo; ou
c) ao seu cargo de direção ou à sua função gratificada, se houver.

III - inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do(a) servidor(a), em decorrência de horário ou local de realização.

 

Solicitação da Licença

Para saber como solicitar a Licença para Capacitação, além de outras questões especificas, basta consultar a Resolução IFPB AR nº 02/2024. É necessário anexar ao processo, além da documentação exigida para cada finalidade da licença, Termo de Compromisso e Conhecimento e Requerimento Padrão de solicitação da licença. Há dois modelos de requerimento:



Conclusão da Licença

Se você já usufruiu da sua licença, aqui temos o Modelo do Relatório de Atividades tanto para o caso de você ter utilizado a licença para realizar ações de desenvolvimento de capacitação (curso, evento, etc) ou se você a usou para elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso.

Outras observações

  • O quantitativo de servidores do mesmo órgão ou entidade gozando de Licença para Capacitação não poderá ser, simultaneamente, superior a cinco por cento dos servidores em exercício no órgão ou na entidade. Eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior. Para acompanhar a quantidade de servidores em licença, basta acessar o arquivo com esse controle.
  • O servidor só poderá se ausentar das atividades no órgão ou na entidade de exercício após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação.
  • Qualquer que seja a modalidade de ação de desenvolvimento escolhida pelo(a) servidor(a) (presencial, semipresencial ou a distância), dever-se-á dar prioridade às ações realizadas por escolas de governo, instituições públicas ou entidades com notório grau de especialização na área pretendida, observando os critérios de qualidade técnica e compatibilidade com as competências do IFPB.
  • O servidor que gozar da licença para capacitação deverá estar ciente de que só poderá se afastar para a realização de mestrado ou doutorado decorridos dois anos do encerramento da referida licença, conforme § 2º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.