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Licença à gestante

por Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação publicado 29/05/2016 14h15, última modificação 03/02/2022 16h07

O que é

 Trata-se de licença concedida às servidoras gestantes, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, remunerados, podendo ter início a partir do 1° dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Fundamentação legal

Artigos 207 a 209 da lei nº 8.112/90 e decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008.

Observações

Em caso de aborto ou natimorto, após inspeção médica, serão concedidos 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Tratando-se de natimorto, após 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

Para amamentar, a servidora terá direito, por 6 (seis) meses, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos.

Quanto à prorrogação de 60 (sessenta) dias da licença gestante (decreto 6.690/2008), a servidora terá de dar entrada no requerimento até 30 (trinta) dias após nascimento do filho.

Como requerer

É necessário abrir um processo eletrônico no Suap, encaminhado ao setor de Gestão de Pessoas da Unidade em que a servidora trabalha, anexando o atestado médico (para o caso da licença iniciar antes do nascimento do bebê), ou a certidão de nascimento do(a) filho(a).