Férias

por Diretoria-Geral de Tecnologia da Informação publicado 29/05/2016 14h06, última modificação 26/10/2016 12h39

O que é

Período anual de descanso com duração prevista em lei. Para o primeiro período aquisitivo de férias, exigem-se 12 (doze) meses de efetivo exercício.

Fundamentação legal

Artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112/90 com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.527/97 e Orientação Normativa SRH nº 002, de 23 de fevereiro de 2011.

Observações

O servidor técnico-administrativo fará jus a 30 (trinta) dias de férias, a cada exercício, que poderão ser acumulados até o máximo de dois períodos, no caso de imperiosa necessidade de serviço.

O ocupante de cargo do magistério tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias, exceto se afastado para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada em órgão não integrante das instituições federais de ensino superior, quando faz jus a 30 (trinta) dias de férias por exercício.

Os professores substitutos também têm direito a 30 (trinta) dias de férias. O período de gozo de férias dos docentes no IFPB obedece ao calendário escolar, definido anualmente.

O servidor tem direito, independente de solicitação, ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) da sua remuneração por ocasião da fruição das férias, que deverá ser pago no mês anterior ao do início das mesmas.

No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo deste adicional.

As férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano civil em que o servidor completar doze meses de efetivo exercício, exceto no caso dos operadores de raio x.

As férias poderão ser parceladas em até três períodos, desde que assim requeridas pelo servidor no interesse da administração pública.

Nestes casos, o adicional de 1/3 deverá ser pago quando da utilização do primeiro período de férias, e a parcela do adiantamento da remuneração das férias será paga proporcionalmente aos dias usufruídos em cada período.

As férias, quando fracionadas, não deverão ter nenhum período inferior a 10 (dez) dias. Além disso, aquelas correspondentes a cada exercício, integrais ou a última etapa, no caso de parcelamento, devem ter início até o dia 31 de dezembro.

O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar, devendo ser reprogramadas as férias que coincidirem total ou parcialmente com os períodos de licença ou afastamento.

O servidor que não tenha completado 12 (doze) meses de efetivo exercício e que entrar em licença por um dos motivos abaixo especificados deverá, quando do retorno, completar o referido período:

  • para tratamento de saúde de pessoa da família;
  • para atividade política, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, somente pelo período de três meses;
  • para tratamento da própria saúde, que exceder o prazo de 24 meses;
  • por motivo de afastamento do cônjuge.

 

O servidor que opera permanentemente com equipamentos de raios x ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade, que não podem ser acumulados.

Se o servidor na situação acima tiver usufruído 20 (vinte) dias de férias e, no mesmo exercício, deixar de operar com raios x, substâncias radioativas ou ionizantes terá direito ao gozo dos dez dias restantes.

Se os 20 (vinte) dias de férias utilizados forem relativos ao primeiro semestre aquisitivo, o direito aos 10 (dez) dias restantes persiste após o cumprimento do período aquisitivo de 12 (doze) meses.

Da mesma forma, o servidor que venha a operar com raios x, substâncias radioativas ou ionizantes e que já tenha utilizado férias integrais dentro do exercício, fará jus, após 06 (seis) meses de exercício nas atividades mencionadas, a 20 (vinte) dias de férias.

Ao servidor que tomou posse em outro cargo inacumulável não será exigida a conclusão do período aquisitivo no novo cargo, desde que o tenha cumprido no cargo anterior.

Deverá, no entanto, complementar 12 (doze) meses de efetivo exercício no novo cargo se não o tiver completado no cargo anterior.

As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço, declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

Como requerer

Técnico-administrativo: o servidor deverá acessar a plataforma siapenet, preencher a sua solicitação de férias, imprimi-la e entregá-la no departamento de cadastro, acompanhamento e pagamento de pessoas (dcapp), devidamente autorizada pela sua chefia imediata.

Docente: o servidor deverá acessar a plataforma siapenet, preencher sua solicitação de férias e enviá-la eletronicamente para ser homologada pelo dcapp.

Obs: caso a programação de férias do docente seja em período diferente do determinado pelo calendário acadêmico, o servidor deverá realizar a solicitação (via siapenet), imprimi-la e entregá-la no dcapp, devidamente autorizada pela chefia imediata.

Em ambos os casos, a solicitação deverá ser feita 60 (sessenta) dias antes do início das férias e apenas uma vez a cada 12 meses de efetivo exercício, mesmo que tenha sido solicitado o parcelamento das férias.